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Despacho 8/2022-XXIII: Mantém-se a obrigatoriedade da faturação eletrónica na relação com a Administração Pública

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Despacho 8/2022-XXIII: Mantém-se a obrigatoriedade da faturação eletrónica na relação com a Administração Pública

 

O Secretário do Estado dos Assuntos Fiscais publicou o Despacho 8/2022 – XXIII, que, entre as várias medidas, não altera o prazo para a obrigatoriedade da faturação eletrónica no âmbito dos contratos públicos a partir de 1 de janeiro de 2023 para as micro, pequenas e médias empresas, afetado contudo os requisitos do Decreto-Lei 28/2019, no qual o Governo Português estabeleceu uma série de medidas a respeito da emissão, processamento e arquivamento de faturas, com o objetivo de simplificar e digitalizar a faturação em Portugal.

 

O Despacho estabelece ainda uma flexibilização do prazo para comunicação dos elementos das faturas à AT (Autoridade Tributária), bem como prorroga a obrigação de incluir uma assinatura eletrónica qualificada ou selo nas faturas eletrónicas, destacando e promovendo o plano de Portugal em reduzir o prazo para a comunicação dos elementos das faturas, estabelecido no artigo 3 do Decreto-Lei 198/2012. Este Despacho visa consolidar também o constante movimento para a transmissão em tempo real dos elementos das faturas, tal como observado em outros países do mundo.

 

Mudanças na Comunicação dos Elementos das Faturas à AT:

 

Desde 2019, o Governo Português tem reduzido progressivamente o prazo para comunicação dos elementos das faturas. A partir de 1 de Janeiro de 2023, o prazo para a comunicação mensal dos elementos das faturas passa a ser até ao 5º dia do mês seguinte ao da emissão da fatura.

 

Este novo Despacho determina, porém, que durante o ano de 2023 não serão aplicadas penalidades, se a comunicação for efetuada até ao 8º dia do mês seguinte ao da emissão da fatura, durante o ano de 2023. Este adiamento é também aplicável à obrigação de comunicar a não faturação mensalmente, sendo que a mesma deve igualmente ser feita até ao 8º dia do mês seguinte.

 

O Governo Português decidiu ainda que, durante o ano de 2023, a AT irá implementar um sistema de alertas informativos para os contribuintes que não fizerem a referida comunicação até ao 5º dia do mês seguinte ao da emissão da fatura.

 

Adiamento do Requisito Mais Rigoroso de Integridade e Autenticidade nas Faturas Eletrónicas:

 

O Decreto-Lei n.º 28/2019 estabeleceu várias medidas relativas à faturação, incluindo um requisito mais rigoroso de integridade e autenticidade para as faturas e outros documentos fiscais relevantes emitidos de forma eletrónica. Um desses requisitos é a obrigação de aplicar uma assinatura eletrónica qualificada/selo ou de usar um sistema eletrónico de troca de dados (EDI) segundo o Modelo Europeu, nas faturas eletrónicas.

 

Esta obrigação já foi adiada várias vezes, desde que foi estabelecida, e era previsto entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2023. Contudo, este novo Despacho, estabelece explicitamente que até 31 de Dezembro de 2023, os PDFs são considerados faturas eletrónicas para todos os efeitos fiscais.

 

Como tal, a partir de 1 de Janeiro de 2024, os contribuintes têm de cumprir com a obrigação de aplicar uma assinatura eletrónica qualificada/selo ou de usar EDI, segundo o Modelo Europeu, para garantir a autenticidade e integridade das faturas eletrónicas.

 

Requisitos Adicionais Futuros em Portugal:

 

Para além da obrigação mais rigorosa de autenticidade e integridade, e o novo prazo para comunicação dos elementos das faturas à AT, é esperado que os contribuintes devam cumprir também com as novas obrigações de faturação eletrónica em Portugal.

 

Nomeadamente, com a obrigação de faturação eletrónica nas relações com a Administração Pública (B2G), no formato CIUS-PT, a partir de 1 de Janeiro de 2023, para as médias, pequenas e microempresas. Neste momento, ainda não foi emitida qualquer outra comunicação relativa a um novo adiamento da adoção do formato CIUS-PT para este grupo de contribuintes, o que significa que a Administração Pública pode rejeitar faturas eletróncias emitidas noutros formatos, após esta data.

 

Em conclusão, o impacto do Despacho 8/2022-XXIII do SEAF é:

  1. O Despacho não se considera aplicável às relações com a Administração Pública (B2G) quanto à obrigação de emissão de faturas eletrónicas no formato CIUS-PT, exigido para as médias, pequenas e microempresas a partir de 1 Janeiro de 2023, mantendo-se este prazo em vigor;
  2. Os contribuintes não serão penalizados financeiramente pelo não cumprimento do atual prazo para a comunicação dos elementos das faturas à AT, se os mesmos forem comunicados até o 8º dia do mês seguinte ao da emissão da fatura.
  3. Uma assinatura eletrónica qualificada/selo ou transmissão por EDI de acordo com o Modelo Europeu, só será obrigatório para as faturas eletrónicas a partir de 1 de Janeiro de 2024.

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